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Corregedor de Justiça arquiva processos contra ex-juízes da Lava Jato

FOTO: TÂNIA RÊGO/AGENCIA BRASIL

Indícios são insuficientes para caracterizar má conduta, diz ministro


O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu arquivar nove processos – entre reclamações disciplinares e pedidos de providência – que tinham como alvo os juízes Gabriela Hardt e Eduardo Fernando Appio. Ambos já foram responsáveis pela Operação Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba. 

Em todos os casos arquivados, os juízes eram acusados de ter praticado atos abusivos e parciais na condução da Lava Jato. Em um dos processos, Appio foi apontado como suspeito de violar o sigilo de uma decisão.

Salomão concluiu que, nesses casos, não há indícios o bastante para caracterizar a má conduta dos magistrados.

Numa das reclamações, parlamentares alegavam que Appio tinha agido de forma política ao criticar a condução da Lava Jato por magistrados que foram seus antecessores. Para o corregedor, contudo, eventuais falas críticas do magistrado foram proferidas na condição de professor, o que é permitido.

Salomão escreveu que as manifestações de Appio foram feitas sob proteção da “liberdade de cátedra prevista pela Constituição e não foram baseadas em preferências exclusivamente políticas ou posicionamentos morais ou puramente ideológicos, mas sim em critérios técnicos, conceitos jurídicos e correntes teóricas do direito penal e processual penal, o que não pode ser configurado como infração funcional”.

No caso de Gabriela Hardt, o corregedor de Justiça concluiu que “as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento da parte requerente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que a reclamada tenha incorrido em falta funcional”.

A juíza, contudo, continua a ser investigada em um processo administrativo disciplinar (PAD) que apura sua conduta na destinação de recursos públicos para a criação de uma fundação por parte de membros do Ministério Público Federa. Existam outras reclamações disciplinares contra a juíza em tramitação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

*Conteúdo da Agência Brasil

MP Eleitoral pede condenação de prefeita de Acaraú por utilização indevida de veículos e meios de comunicação social da Prefeitura

Prefeita de Acaraú-CE, Ana Flávia Ribeiro Monteiro, é acusada de usar a máquina pública para autopromoção eleitoral, diz MP Eleitoral. Foto: Divulgação


O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria da 30ª Zona Eleitoral de Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara, apresentou representação à Justiça Eleitoral contra a atual prefeita de Acaraú, Ana Flávia Ribeiro Monteiro, por uso da máquina pública para autopromoção eleitoral. Relatório Técnico da Procuradoria Regional Eleitoral identificou, entre janeiro e junho deste ano, 210 publicações no Instagram da Prefeitura de Acaraú que fazem publicidade de programas e de ações municipais com citações pessoais da prefeita e dos secretários municipais de Desporto e Juventude, Assistência Social e Agricultura e Pesca. As condutas são vedadas pela legislação eleitoral.

Além das citações, as postagens são compartilhadas entre o perfil oficial da Prefeitura, a chefe do Executivo e os secretários, conforme a área dos projetos divulgados. No entendimento do MP Eleitoral, a prática afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos, pois se utiliza dos serviços ofertados pela máquina pública para autopromoção eleitoral. Nas postagens e no discurso utilizado, é possível identificar os recursos linguísticos utilizados para dar credibilidade à prefeita nos serviços prestados pelo município.

As irregularidades foram constatadas em monitoramento da Procuradoria Regional Eleitoral acerca da publicidade institucional dos municípios da Região Norte. Segundo a Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), são proibidas a agentes públicos, servidores ou não, condutas que afetam a igualdade de oportunidades entre candidatos, como utilizar bens móveis ou imóveis da administração pública para benefício eleitoral, com exceção para realização de convenção partidária. Também é proibido fazer ou permitir, para beneficiar candidatos, pré-candidatos, partidos ou coligações, promoção de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público.

As condutas sujeitam o agente público a cancelamento do registro ou do diploma, devido à utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político. Nesse sentido, a representação requer que a prefeita seja intimada a retirar a marcação de seu perfil pessoal nas publicações que apresentam irregularidade, bem como que sejam retiradas as marcações dos perfis pessoais dos secretários municipais. A representação também requer que a gestora seja condenada com base na violação da Lei nº 9.504/97. O nº do processo é 0600069-76.2024.6.06.0030.

*Conteúdo do MPCE

Polícia Militar apreende armas e prende suspeitos por porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa em Crato

FOTO: POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ/DIVULGAÇÃO
Agência Caririceara.com
Redação


No início da madrugada desta segunda-feira (01), por volta de 00h, policiais do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente (BPMA) realizaram uma operação no bairro Giselia Pinheiro (Batateiras), em Crato. Durante o patrulhamento, os agentes abordaram um veículo Volkswagen Gol, cor prata, de placa NRE-8904, que circulava em atitude suspeita e era ocupado por quatro indivíduos.

Na abordagem, foram apreendidas armas de fogo e diversas munições intactas. Os suspeitos foram identificados como Luciano Rodrigues Silvestre Koch, Cícero Mendes Vieira Filho, José Manoel Viana Fausto e Cícero Vieira Nunes. As idades dos detidos não foram divulgadas.

Os policiais apreenderam dois revólveres calibre 38, um deles com a numeração suprimida, vinte e cinco munições intactas (dezoito calibre 38, seis calibre 32 e uma calibre 12, quatro aparelhos celulares e o veículo VW/Gol, cor prata, placa NRE-8904.

Os suspeitos foram apresentados ao delegado plantonista na Delegacia Regional de Polícia Civil do Crato, onde foi instaurado um inquérito policial por porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. Eles permanecerão presos até a realização da audiência de custódia.

Ação do policiamento do Raio apreende drogas e munições no Pantanal, em Crato; um homem foi preso

FOTO: POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ/DIVULGAÇÃO
Agência Caririceara.com
Redação


Neste domingo (30), por volta das 10 horas, uma equipe de militares do Raio, durante patrulhamento no Bairro Pantanal, em Crato e aprendeu na Rua Teresina, drogas e munições. Durante a ronda, os agentes abordaram Luiz Felipe Freire Bernardino, de 25 anos, em frente à sua residência.

Ao ser questionado sobre a presença de materiais ilícitos em sua casa, Luiz Felipe negou qualquer irregularidade e autorizou a equipe policial a realizar uma verificação no local. Durante a busca, foram encontrados enterrados no fundo do quintal 141 gramas de uma substância semelhante ao crack, além de munições de diversos calibres.

O suspeito, juntamente com os materiais apreendidos, foi conduzido à delegacia regional de Policia Civil para os procedimentos legais cabíveis.

Litígio Ceará x Piauí: Laudo do Exército é favorável ao estado do Ceará

Foto: Ascom PGE
Grupo Técnico de Trabalho avaliou a perícia do Exército Brasileiro que foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (28)

Em nota pública divulgada na última sexta-feira (28), o Grupo Técnico de Trabalho que acompanha a disputa territorial entre Ceará e Piauí, avaliou que o laudo pericial produzido pelo Exército Brasileiro é favorável ao estado do Ceará.

O laudo pericial, após a análise de dezenas de mapas históricos, é categórico em afirmar que, na quase integralidade desses documentos, a divisa não decorre do divisor de águas (tese defendida pelo Estado autor – que, segundo o Exército, extrapola o próprio objeto da ação – mas da porção oeste da Serra da Ibiapaba (tese defendida pelo Ceará). Ou seja: a Serra da Ibiapaba é, segundo o laudo, historicamente, pertencente ao território cearense.

Especificamente, o perito concluiu em relação aos mapas históricos que “a representação da Serra da Ibiapaba, de seus elementos constituintes e circundantes, foi aprimorada ao longo do tempo por meio da utilização de novas tecnologias que surgiram com o passar dos anos. Contudo, devido a simplificações inerentes à escala, à representação iconográfica da Serra da Ibiapaba, à variação da posição relativa de feições, à variação da orientação e/ou forma de rios em relação à divisa e, à ausência da representação de algumas serras, morros e localidades, não há como definir uma linha exata entre os dois Estados. Porém, pode-se inferir que a linha de divisa representada na maior parte dos Mapas analisados não passa pelo divisor de águas e sim pela porção oeste da Serra da Ibiapaba” (tese defendida pelo estado do Ceará) – (citação entre aspas retirada da página 165 do laudo técnico).

O laudo pericial ainda afasta fundamentos centrais defendidos na Ação pelo Piauí. Quais sejam: a Convenção Arbitral de 1920 e a interpretação de que o Decreto Imperial nº 3.012/1880 definiu integralmente as divisas entre os dois Estados. Quanto ao Decreto Imperial, o relatório produzido pelo Exército Brasileiro, à luz do que consta dos Anais do Senado e da Câmara, ratifica o entendimento defendido pelo Estado do Ceará de que seu objeto era apenas a permuta dos territórios de Freguesia da Amarração (atual Luís Correia) e Príncipe Imperial (atual Crateús e Independência), e não a definição da divisa como um todo (tese defendida pelo Piauí).

Explicitamente, o Exército destaca que “Conforme interpretação deste Perito, considerando o que foi apresentado acerca das tratativas na Câmara dos Deputados em relação à redação do decreto, verifica-se que a intenção dos deputados à época era de definir os limites somente nas áreas citadas e não em toda a extensão da Serra da Ibiapaba” – (citação entre aspas retirada da página 182 do laudo técnico).

Em relação à Convenção Arbitral, aponta o Exército que o documento não possui validade legal, não servindo para o uso na perícia. Expressamente, o Exército concluiu em relação ao Convênio Arbitral que: “Não foi possível localizar o laudo produzido pelo árbitro, Dr. Washington Luiz, definindo a linha de limite entre os Estados. Desta forma, entende-se que os trabalhos referentes ao convênio não tiveram prosseguimento e, por conseguinte, o mesmo não foi homologado nas Assembleias Legislativas dos Estados. Sendo assim, os trabalhos não tiveram validade legal, segundo as regras estabelecidas pela Conferência Interestadual de Limites de 1920” – (citação entre aspas retirada da página 182 do laudo técnico).

O perito analisou, ainda, leis de limites municipais do estado do Ceará e do Piauí, constatando que a divisa entre os Estados corresponde àquela praticada pelo IBGE e defendida pelo Ceará. O Exército cita em seu laudo que “Em 12 de abril de 2017, pela Lei Estadual do Piauí nº 6.975, de 12 de abril de 2017, foi homologada a circunscrição territorial do Município de Buriti dos Montes. Em seu Parágrafo Único, fica definido que “o limite do Estado do Piauí com o Estado do Ceará é o que consta dos Mapas Municipais Estatísticos do IBGE, ano 2010”. Destaca-se que os limites representados pelo IBGE, referentes a 2007, usados na Lei Estadual nº 6.404, de 28 de agosto de 2013, conforme os dados do IBGE, coincidem com a representação dos limites estatísticos de 2010 do IBGE” – (citação entre aspas retirada da página 236 do laudo técnico).

O relatório técnico do Exército elencou cinco cenários relativos ao litígio a partir dos quesitos apresentados pelos Estados. A Possibilidade 01, adotando, a partir de quesito do Piauí, o critério do divisor de águas para definição da divisa entre os dois Estados; a Possibilidade 02, também atendendo a quesito do Piauí, distribuindo equitativamente as áreas de litígio entre os Estados; as Possibilidades 03 e 04, baseando-se respectivamente na divisa entre os Estados pelo lado oeste e leste da área de litígio; e a Possibilidade 05, seguindo a divisa censitária adotada pelo IBGE em 2022.

Com relação à Possibilidade 1, o Exército concluiu que: “O uso do divisor da Serra da Ibiapaba como linha de divisa estadual entre os Estados, Possibilidade 01, mostra ser a que mais afeta a atual divisão territorial existente, abrangendo uma área maior que as três Áreas de Litígio e tendo consequências em diversas áreas públicas e particulares do Estado do Ceará. Além disso, não encontra suporte na documentação histórica analisada, sendo o resultado de uma diferente interpretação unilateral do Decreto Imperial nº 3012, de 22 de outubro de 1880. Destaca-se, também, que essa possibilidade não considera a ocupação territorial ocorrida no desenvolvimento político, econômico e social das Áreas de Litígio e Regiões Complementares” – (citação entre aspas retirada da página 310 do laudo técnico).

Quanto à Possibilidade 2, conforme o relatório do Exército, a proposição de divisa igualitária das áreas de litígio, também elaborada por solicitação do Piauí, igualmente não encontra amparo na documentação histórica analisada e na situação atual observada in loco. É um critério unicamente territorial, que, assim como a Possibilidade 1, não considera a ocupação humana nem o desenvolvimento político, econômico e social das áreas de litígio. Especificamente, o perito conclui que: “Não foram encontrados mapas ou documentos históricos que amparem essa representação. Também não foi possível localizar acidentes naturais que a suportem” – (citação entre aspas retirada da página 310 do laudo técnico).



As Possibilidades 03 e 04, partem da premissa de que cada Estado seria o único detentor de todas as áreas do litígio. Conforme o Exército, essas possibilidades não atendem à documentação histórica analisada.



O Exército apresentou, por fim, a Possibilidade 5, elaborada a partir do critério da ocupação humana (IBGE), tese defendida pelo Estado do Ceará. Essa possibilidade se baseia na linha de divisa estadual conforme a ocupação das áreas de litígio, representada pelo limite censitário apresentado na base vetorial 2022 do IBGE e pelos dados levantados em campo pela equipe de perícia do Exército.

O perito destaca que “Essa possibilidade também leva em consideração a interpretação do Decreto Imperial nº 3.012, de 22 de outubro de 1880, conforme apresentada no capítulo 5 – Análise de Documentos Históricos, item 5.2 – Decreto Imperial nº 3.012, de 22 de outubro de 1880, na qual os limites descritos no referido decreto tratariam somente das áreas de permuta, na região da Comarca do Príncipe Imperial e da Freguesia da Amarração, conforme demonstrado na Figura 140” – (citação entre aspas retirada da página 300 do laudo técnico).



Para o perito, “a utilização da linha adotada pelo IBGE como delimitação dos setores censitários em 2022 na Possibilidade 05 não afeta a população e a distribuição das edificações dos Estados. Logo, entende-se que essa possibilidade é a que a menos afetaria os Estados atualmente, em termos populacionais e de edificações”. O Exército ainda destaca que “Essa possibilidade de divisa reflete a ocupação humana das áreas de litígio, com a criação das respectivas infraestruturas governamentais de assistência à população” – (citação entre aspas retirada da página 310 do laudo técnico)..

Ainda quanto à Possibilidade 5, salvo pequenos ajustes cartográficos em áreas pontuais próximas às divisas do IBGE, o Exército não aponta qualquer crítica em relação a essa solução para o litígio. Pelo contrário, extrai-se do laudo, ser esse o caminho de respeito à ocupação humana e às infraestruturas governamentais, o que está em consonância com a tese de pertencimento, defendida veementemente pelo Estado do Ceará desde o início.

A Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) e o Grupo Técnico de Trabalho entendem que o resultado do laudo do Exército corrobora os argumentos e elementos apresentados pelo estado do Ceará, afastando os fundamentos principais da Ação movida pelo Estado do Piauí, reforçando a importância do aspecto humano como norte para a solução do litígio.

Entenda o caso

Em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Civil Originária que trata do litígio (ACO 1831/PI) foi movida pelo Estado do Piauí em 2011 e disputa parte dos territórios de 13 municípios cearenses: Granja, Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús, abrangendo mais de 245 mil cearenses.

O Grupo de Trabalho que acompanha o litígio é coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-CE) é composto por equipe multidisciplinar que conta com integrantes da Corregedoria-Geral do Estado (CGE), Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (Idace), Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), Secretaria do Meio Ambiente (Sema), Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh) e Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece).

*Ascom PGE

Expocrato 2024 esgota ingressos de mais um dia na área privada; outras datas estão nas últimas unidades

A Expocrato 2024 vem sendo um sucesso de vendas! O primeiro dia do mês do evento, que ocorre de 13 a 21 de julho, comprovou as altas expectativas deste ano. Todos os ingressos para o dia de abertura da festa, 13, na área privada, esgotaram. Essa data tem como atrações o embaixador mais amado do Cariri, Gusttavo Lima, Mari Fernandez, Calcinha Preta, Limão com Mel, Luiz Fidélis, Raphael Belo Xote, Forró Saborear e Gideon do Forró.

O dia 19 também já se encontra esgotado, e vendeu todas as unidades em pouco mais de 72h de abertura. Vários outros dias também já estão nos últimos ingressos, garanta o seu. As entradas para as áreas pagas podem ser adquiridas pelo site oficial do evento www.expocratooficial.com ou nos pontos de venda físicos, no Cariri Shopping e no La Plaza, em Juazeiro do Norte, e no Blue Tower, em Crato. As vendas seguem enquanto durar o estoque.

Para a área gratuita, não é necessário adquirir ingressos antecipados. A entrada nesta parte do evento é livre e terá limitação de acordo com a capacidade do espaço, sujeito a lotação e fechamento dos portões.

Para ver a programação completa e ficar por dentro de todas as novidades, siga nossas redes sociais oficiais e acesse o site @expocrato.oficial e www.expocratooficial.com . Garanta já a sua entrada. Os lotes seguem enquanto durar o estoque.